Profª Ariane Trevisan Fiori

Profª Ariane Trevisan Fiori Doutora em Direito Criminal e Profª há 20 anos de Direito Criminal e Processo Penal

17/09/2026

O país pode estar uma confusão só. A prova, não. Anota aí 📌

REVISÃO CRIMINAL: o que cai e o que derruba candidato

⚖️ O que é
Ação autônoma de impugnação, não recurso. Serve para desconstituir a coisa julgada condenatória e pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena (art. 622, CPP).

🛡️ Só em benefício do réu
Não existe revisão pro societate, e a pena nunca pode ser agravada no julgamento (art. 626, parágrafo único). Atenção: o que é exclusivo do réu é o BENEFÍCIO, não a legitimidade para propor.

👤 Quem pode pedir (art. 623)
• o próprio réu
• procurador legalmente habilitado
• se o réu já faleceu: CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão)

⚠️ Pegadinha: a lei não fala em “sucessores”. Esse termo vem do direito civil e deixa gente de fora. O rol é o CADI, e a doutrina majoritária admite também o companheiro.

⏳ E se o réu morre DURANTE a ação?
Aí a regra muda: o presidente do tribunal nomeia curador para a defesa (art. 631).
Morreu antes: o CADI propõe.
Morreu no curso: o curador assume a defesa.

Salva pra revisar antes da prova 🔖 e manda pra quem vai encarar OAB ou concurso.

14/09/2026

“O inquérito está sob sigilo.”
A frase que faz advogado dar meia-volta na porta da delegacia — e que quase nunca significa o que ele achou que significava.

A linha divisória não é “sigiloso x não sigiloso”. É documentado x não documentado:
→ já nos autos: acesso garantido, ainda que sob sigilo;
→ diligência em curso e não documentada: a autoridade pode delimitar (art. 7º, §11, EOAB).

E a pegadinha: o que o sigilo muda não é o conteúdo do acesso — é a forma. Sem sigilo, o advogado examina os autos mesmo sem procuração (art. 7º, XIV). Sob sigilo, procuração é obrigatória (§10).

Negar acesso ao que já está documentado não é discricionariedade da autoridade. É descumprimento de súmula vinculante — cabe reclamação direta ao STF (art. 103-A, §3º, CF) — e pode configurar o crime do art. 32 da Lei 13.869/2019 (detenção de 6 meses a 2 anos, e multa).

Salva este post. Um dia você vai ouvir “está sob sigilo” e vai ter três segundos para decidir se aceita ou se responde.

E me conta nos comentários: já te negaram acesso a um inquérito? Qual foi a justificativa que a autoridade deu? Quero ver quantas se sustentam.

02/09/2026

“Regra é regra — ou só vale pra quem não tem poder?

Meu novo artigo saiu na Juris Poiesis — Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (PPGD/UNESA), periódic...
25/08/2026

Meu novo artigo saiu na Juris Poiesis — Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (PPGD/UNESA), periódico Qualis A3.

“Justiça Restaurativa na Execução Penal: mediação penitenciária e condições de efetividade”

Escrevi a partir da experiência que vivi no Centro Penitenciário Madrid V – Soto del Real, na Espanha, acompanhando de perto como funciona a mediação penitenciária.

No artigo eu discuto três camadas: → o deslocamento de paradigma que fundamenta a Justiça Restaurativa → o marco normativo internacional e a Resolução CNJ nº 225/2016 → a prática concreta da mediação penitenciária espanhola — seus resultados e seus limites

E enfrento algo que quase não se fala: as condições de que depende a efetividade. A #

Reconhecer essas condições não enfraquece a Justiça Restaurativa. Protege ela de ser vendida como aquilo que ainda não é.

Ao final, proponho um roteiro de implantação para o caso brasileiro.

Leitura livre — DOI 10.5935/28.44.2025.12803 (link na bio) 🔗

20/08/2026

Renunciou ao cargo achando que escapava do STF? Não escapa mais.

Durante anos a lógica era simples: saiu do cargo, caiu o foro. Bastava renunciar na véspera, o processo descia para a primeira instância — e o cronômetro da prescrição fazia o resto.

O STF mudou. Em 11/03/2025, no julgamento do HC 232.627/DF e do Inq 4.787 (rel. Min. Gilmar Mendes), o Plenário firmou que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal só sejam instaurados depois de cessado o exercício da função.

Mas atenção aos requisitos — eles são cumulativos:
1️⃣ crime praticado durante o exercício do cargo;
2️⃣ e em razão das funções desempenhadas.

Presentes os dois, a competência não se desloca. E lembra: competência por prerrogativa de função é absoluta, ligada ao juiz natural da causa. Violação aqui não é irregularidade — é nulidade absoluta.

Na prática: renúncia estratégica e fim de mandato deixaram de ser rota de fuga processual.

Agora me diz nos comentários: isso fortalece o sistema de justiça ou blinda quem já deixou o poder? Quero ler os argumentos. 👇

📌 Salva para revisar antes da prova — e manda para o colega que ainda está estudando pela tese de 2018.

18/08/2026

A defesa achou o vício. Achou tarde. O réu foi julgado pelo juiz errado e perdeu assim mesmo.

Não porque o juiz estava certo. Porque ninguém reclamou na hora.

A diferença não está no erro. Está em três perguntas, feitas nessa ordem:

1) Que crime é? Se a Constituição já definiu o juiz natural — crime doloso contra a vida vai a júri (art. 5º, ###VIII, CF) — a competência é absoluta. Não se convalida, não se negocia.

2) Quem praticou? Havendo prerrogativa de função, o julgamento sobe — mas só se o crime foi cometido no exercício do cargo e em razão dele (AP 937/STF). E desde o HC 232.627 (2025), esse foro subsiste mesmo depois do fim do mandato. Também é competência absoluta.

3) Onde aconteceu? Crime comum, pessoa comum: vale o lugar da consumação (art. 70, CPP). Aqui a competência é relativa — e é aqui que quase todo mundo escorrega.
Relativa não quer dizer “menos grave”. Quer dizer que o vício não se declara sozinho: se a defesa não opuser exceção de incompetência no prazo da resposta à acusação, preclui. A competência se prorroga e aquele juiz “errado” vira o juiz certo. O STF já disse o mesmo da competência por prevenção (Súmula 706).
E a virada que quase ninguém conta: mesmo reconhecida a nulidade, o art. 567 do CPP anula só os atos decisórios. O processo não recomeça do zero — vai para o juiz competente. (A doutrina sustenta que isso não deveria valer para a incompetência absoluta, porque juiz natural não se ratifica. A jurisprudência, na prática, ratifica.)
Alegar incompetência é fácil. Alegar no momento certo é o que ganha o caso.
Você já viu uma exceção de incompetência ser acolhida na prática? Me conta aqui embaixo 👇

E salva — esse cai na prova e aparece na audiência.

13/08/2026

Um diz “não tenho prova”. O outro diz “tenho prova — e vou negociar”.

Parece detalhe. É a diferença entre um inquérito que pode ressuscitar e um processo que nunca vai nascer.

Arquivamento: o MP não reuniu o mínimo para denunciar. Arquiva. Mas o caso não morre — surgindo prova nova, a ação penal volta (Súmula 524/STF).
Só fará coisa julgada material se for arquivado por atipicidade da conduta ou causas extintas da punibilidade.

ANPP: o MP tem os elementos. Poderia denunciar, mas o agente preenches os requisitos e escolhe oferecer o ANPP (art. 28-A, CPP). Aceito, homologado e cumprido o acordo, a punibilidade se extingue — e aí sim, acabou.

Um é ausência de prova. O outro é prova + escolha.
Salva esse post. Você vai precisar dessa distinção na prova e na audiência. 👇

11/08/2026

Existe uma hipótese em que a vítima senta na cadeira do acusador em crime de ação pública. E quase ninguém sabe usar direito.

Começa pela titularidade.

Ação penal pública → o titular é o Ministério Público (art. 129, I, CF). Vigora obrigatoriedade e indisponibilidade: o MP não escolhe se processa, e não desiste depois de processar.

Ação penal privada → o titular é o ofendido, por queixa-crime, em 6 meses contados do conhecimento da autoria (art. 38, CPP). Aqui vigora oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade (art. 48, CPP): pode não processar, pode perdoar, pode deixar perimir — mas não pode escolher qual dos ofensores vai processar.

E quando o crime é de ação pública e o MP não faz nada?

Aí nasce a ação penal privada subsidiária da pública — art. 5º, LIX, da Constituição e art. 29 do CPP. Direito fundamental da vítima, não favor processual.

O gatilho é um só: inércia. Esgotado o prazo do art. 46 do CPP (5 dias com réu preso, 15 dias com réu solto) sem denúncia, sem arquivamento e sem diligências externas, o direito de queixa está posto.

E aqui está a parte que a maioria erra:

⚠️ Arquivamento requerido pelo MP não é inércia — é atuação. Descabe subsidiária.
⚠️ Discordar da tipificação também não é inércia.

✅ Mas silêncio dentro do prazo é.

No Tema 811 (ARE 859.251, Rel. Min. Gilmar Mendes), o STF fixou que diligências internas da instituição são irrelevantes, e que a conduta posterior do MP — denúncia, arquivamento ou requisição de diligências depois de vencido o prazo — não afasta o direito de queixa já nascido.  Nem a ciência da vítima sobre essas providências afasta.

E o MP não sai de cena: adita a queixa, repudia e oferece denúncia substitutiva, produz prova, intervém em todos os termos e retoma a ação como parte principal se o querelante for negligente (art. 29, parte final). É a chamada ação penal indireta.

Ou seja: a subsidiária não transfere a titularidade. Ela combate a impunidade por omissão sem quebrar o sistema acusatório.

📌 Salva esse post. Essa distinção cai em prova e aparece em cliente real na mesma semana.

06/08/2026

Seu vizinho encontra um corpo num terreno baldio. Isola a área. Faz o exame no corpo.
Alguém aceitaria isso como prova?

Ninguém. Mas o print de WhatsApp entra no processo sem que ninguém pergunte quem coletou, como coletou e o que garante que aquele arquivo não foi alterado no caminho.

Prova digital é prova. E prova exige método.

Os arts. 158-A a 158-F do CPP não distinguiram vestígio físico de vestígio digital. O que muda é a técnica — não a exigência.
Três perguntas que definem se a sua prova digital sobrevive à instrução:
🔹 É verificável? Dá para conferir a origem.
🔹 É reproduzível? Outro perito chega ao mesmo resultado.
🔹 É autêntica? Hash, lacre, documentação, registro de IMEI.

Não basta saber que o vício existe. É preciso saber apontar exatamente onde ele está — e no momento certo.

Prova digital pode ser válida. Desde que auditável.

💾 Salva esse post. Você vai precisar dele na próxima prova ou audiência.

04/08/2026

Confessou sob tortura.

Disse onde escondeu o corpo.

O corpo foi encontrado.

O corpo existe. A prova, não. 🧩

Ilegítima se conserta. Ilícita sai dos autos. E a derivada? Contamina tudo — salvo duas hipóteses do art. 157, §§1º e 2º.

Salva pro dia da prova ou da audiência.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
22421-030

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