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Feliz DIPANDA
11/11/2023

Feliz DIPANDA

A RELEVÂNCIA DO CONTRATO DE SEGURO FACE AOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE DANOS DERIVADOS DE ACTOS DE VANDALISMOO pior dos er...
27/07/2022

A RELEVÂNCIA DO CONTRATO DE SEGURO FACE AOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE DANOS DERIVADOS DE ACTOS DE VANDALISMO

O pior dos erros é acertar sozinho contra muita gente.
- Agripino Grieco.
A educação é a arma mais poderosa que pode ser utilizada para mudar o mundo.
- Nelson Mandela.

SIGLAS E ABREVIATURAS
ANATA - Associação Nova Aliança dos Taxistas de Angola.
ATA - Associação dos Taxistas de Angola.
ATL – Associação dos Taxistas de Luanda.
DP – Decreto Presidencial.
DL – Decreto-lei.

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO
1.1. Descrição dos acontecimentos
1.2. Fundamentos da paralisação
1.3. Actos de vandalismo

CAPITULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CONTRATO DE SEGURO
2.1 – Conceito de Contrato de Seguro
2.2- Objecto
2.3 - Seguros do Ramo Não-Vida
2.4 - Multirriscos Negócio Seguros
2.5 -Principais coberturas

CAPITULO III
DOS ACTOS DE VANDALISMO
3.1 – Os Actos de Vandalismo enquanto Cobertura facultativa
3.2 - Âmbito da garantia

Considerações finais

Bibliografia
Legislação e outras fontes

INTRODUÇÃO
Neste mundo buliçoso em que habitamos, fica-se com a impressão de que, não obstante os progressos científicos e tecnológicos, apesar performances alcançadas pelo homem na busca do bem-estar nos mais variados domínios da sua actividade, verificamos quotidianamente que o risco está cada vez mais presente, em todo o lado e em todos os momentos, em virtude das circunstâncias que coloquem em causa a existência ou os interesses das pessoas, como sejam: Eventualidade de perda, deterioração ou delapidação de bens.

Tais situações requerem a tutela e a regulação jurídica, visto que constituem preocupações que de modo algum se podem negligenciar, principalmente pela impossibilidade de determinação do momento da ocorrência do dano.
Daí que se torne imprescindível recorrer a entidades fiáveis, transferindo para elas a responsabilidade pela protecção das pessoas, mercadorias, serviços e capitais, na base de um contrato.

Ora, por ter presente que o contrato de seguro é uma realidade relativamente pouco conhecida em Angola elaborei o presente estudo no intuito de contribuir para o desenvolvimento do sector financeiro angolano, em particular o sector do seguros, com vista a contribuir para o aumento do nível de conhecimento sobre a actividade seguradora.

Assim sendo, em virtude da actualidade que envolve o tema em deslinde, propõe-se a análise dos actos de vandalismos e arruaça ocorridos em Luanda em face ao Direito dos Seguros, observadas todas as nuances que permeiam o assunto e possibilitam um aprofundado e relevante estudo.

CAPITULO I
ENQUADRAMENTO

1.1 – Descrição dos acontecimentos
Na sequência das actualizações sobre o Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que estabeleceu as “Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Covid-19”, a sociedade civil foi surpreendida com a comunicação de uma eventual paralisação dos serviços de táxi em sete províncias do país.

Num comunicado tornado público no dia 06 de Janeiro de 2022, em Luanda, a Associação Nova Aliança dos Taxistas de Angola (ANATA), a Associação dos Taxistas de Angola (ATA) e a Associação dos Taxistas de Luanda (ATL), anunciaram a retirada silenciosa das suas viaturas das vias públicas.

A decisão de paralisação total dos serviços de táxi, aprovada após o encontro dos líderes associativos, abrangia as províncias de Benguela, Huíla, Cuanza Sul, Uíge, Bengo, Lunda Norte e por último a capital no país, isto é, a província de Luanda.

1.2 – Fundamentos da paralisação
Razões de várias ordens estiveram na base da decisão das associações, tendo mesmo sido frisado que algumas das reivindicações remontam há bastante tempo, sendo sobejamente do conhecimento das autoridades competentes.

Segundo a nota do departamento de comunicação da ANATA, a violação dos direitos económicos e sociais dos taxistas e a descriminação existente entre táxis e os demais veículos de transporte colectivo de passageiros, nomeadamente os autocarros, no que respeita ao cumprimento do DP sobre a Situação de Calamidade Pública, constituem as razões da paralisação.

As associações implicadas, frisaram a existência de uma “maior fiscalização” em relação à exercida nos autocarros, no que se refere ao cumprimento do DP na altura em vigor, no que tange ao cumprimento das medidas estabelecidas pelas autoridades contenção da propagação da Covid-19, ficando os taxistas obrigados a transportar apenas 50% dos passageiros, enquanto os demais transportes colectivos podiam atingir a totalidade da capacidade máxima de passageiros, vindo mesmo em alguns casos a excedê-la.

Mais, acresce-se aos fundamentos da paralisação dos serviços os seguintes factos:
(i) O mau estado das vias públicas;
(ii) Abuso de poder das autoridades policiais contra os taxistas;
(iii) Descriminação no acesso a determinadas artérias da província de Luanda aos taxistas;
(iv) Não materialização da profissionalização da actividade, não emissão da carteira profissional; e
(v) Exclusão nas políticas públicas.

Face ao anúncio da paralisação dos serviços de táxi por parte das referidas associações, assistimos a um aligeiramento das medidas restritivas outrora anunciadas, culminando com a autorização concedida pelo Governo de Angola aos taxistas, de poderem alcançar a lotação máxima dos veículos a partir do pretérito dia 08 de Janeiro de 2022, no intuito de garantir a mobilidade da população.

A aludida medida surgiu depois de uma de uma reunião entre os membros da Comissão Multissectorial de Prevenção e Combate à Pandemia da Covid-19 e os representantes das associações interessadas. Em declarações à imprensa, o Coordenador da Comissão e Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República em exercício de funções, à data dos acontecimentos, adiantou tratar-se de uma resposta do Executivo ao clamor da população que se debatia há alguns dias, relativamente àquela data, com dificuldades de locomoção em função da redução da lotação dos transportes de serviço de táxi.

No entanto, o anúncio encarreirado aos principais interessados e à população em geral pelos vários canais noticiosos do país foi inapto de fazer os interessados repensarem a sua decisão.

Assim, em um comunicado divulgado nas redes sociais as associações que convocaram a paralisação exigiram mais garantias, mormente, a materialização mediante despacho do órgão competente e atendimento das demais reivindicações levantadas, sob pena de manterem a paralisação, pedido este que, segundo consta, não teve o esperado acolhimento.

Então, foi assim que no dia 10 de Janeiro de 2022, verificamos em vários pontos da capital um cenário incomum, marcado por um panorama desértico nas principais vias rodoviárias em consequência da ausência incontestável de táxis, vulgos “Candongueiros ou Azul e Branco”, o que inviabilizou a mobilidade de milhares de citadinos, impedindo que estes pudessem deslocar-se aos seus postos de trabalhos, escolas, universidades ou aos mais variados serviços públicos, resultando num fenómeno apocalíptico visível aos olhos de quem pervagasse pelas paragens.

1.3 – Actos de vandalismo
Algumas horas após o início efectivo da paralisação de circulação dos táxis, assistiu-se a um cenário pouco comum e até mesmo imprevisível, na medida em que na sequência da referida greve desencadeou-se por parte dos citadinos um sentimento de fúria, insatisfação e desagrado.

Naquele mesmo dia a cidade de Luanda foi marcada por uma revolta popular, que esteve na origem de actos de vandalismo.

De facto, não obstante ter havido uma rápida intervenção da Polícia Nacional, no intuito de reestabelecer a ordem, paz e segurança públicas, tendo resultado mesmo na detenção de mais de oitenta indivíduos, tal operação não foi suficiente para evitar que fossem causados vários danos em diversos bens públicos e privados que em alguns casos chegaram mesmo a ficar completamente carbonizados, resultando num enorme deficit no património de terceiros que se viram obrigados a custear, do seu próprio bolso, a reparação dos prejuízos sofridos.

Deste modo, urge então a questão de saber de que modos poderemos proteger o nosso património face a situações desta natureza ou semelhantes.
Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem.

É neste sentido, que desenvolve um papel fundamental a actividade seguradora, in casu, o contrato de seguro e é sobre este ponto que nos vamos debruçar no presente trabalho.

CAPITULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O
CONTRATO DE SEGURO
Capítulo II
2.1 – Conceito de Contrato de Seguro
O contrato de seguro afigura-se ao longo dos séculos, desde a sua origem, como um meio eficaz de protecção do património das pessoas, singular ou colectivamente consideradas, na medida em que através deste instrumento uma entidade especialmente habilitada substitui a outrem para garantir a reparação dos danos causados na esfera patrimonial do lesado (segurado ou um terceiro), sem que para tal os indivíduos ou empresas seguras tenham que acorrer às suas próprias finanças para repor a situação na circunstância em que ela se encontrava antes da ocorrência do evento danoso.

Nesta ordem de ideia, muitos são os autores que se propõem dar-nos uma definição do contrato de seguro.

Assim, para Marcello Caetano, o contrato de seguro é a operação pela qual uma das partes (Segurado) obtém mediante certa remuneração paga à outra parte (Segurador), a promessa de uma indemnização para si ou para terceiros, no caso de se realizar o risco.

Já Domingos Afonso Kriger Filho parte de um conceito sociológico para definir o contrato de seguro. Segundo este autor, o seguro pode ser definido como o contrato pelo qual o segurador se obriga, perante o segurado, mediante o pagamento de certa quantia, a garantir-lhe a indemnização dos prejuízos resultantes dos riscos previstos.

Ainda segundo as lições de Carvalho Santos o seguro, de um modo geral, é um contrato por meio do qual uma pessoa assume para com a outra a obrigação de indemnizá-la das perdas e danos resultantes de um acontecimento determinado, futuro e incerto.

No ordenamento jurídico angolano, o contrato de seguro vem regulado no Decreto nº 2/02 de 11 de Fevereiro. Nos termos do nº 1 do artigo 1º do referido Decreto, o contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora se obriga, mediante a cobrança de um prémio e caso se verifique o evento cujo risco é objecto da cobertura, a indemnizar, dentro dos limites contratados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outra prestação convencionada.

O número 2 do mesmo artigo elenca algumas características do contrato de seguro, classificando-o como um contrato bilateral, aleatório, sinalagmático e de boa-fé.

Sem pretensões de sermos exaustivos, explicaremos sucintamente o significado de cada uma destas características:
 Bilateral: é bilateral porque necessita da manifestação da vontade de duas ou mais partes para a sua formação, a fim de que se possa produzir os efeitos jurídicos pretendidos;
 Aleatório: Constitui um típico contrato aleatório, na medida em que o risco é o factor determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém a relação;
 Sinalagmático: significa que do contrato celebrado resultam direitos e deveres proporcionais para as partes;
 Boa-fé: nos contratos de seguro, a boa-fé é parte da essência do acordado entre as partes. Tanto o segurado como o segurador devem agir com vistas à solidariedade para com o outro, de modos que haja um equilíbrio na execução do contrato. Assim, a boa-fé requer que a prestação de informações quanto ao objecto do seguro seja sempre completa, verdadeira e transparente, sendo este o ponto central do contrato.

2.2 – Objecto
À luz do artigo 2º do Decreto sobre o contrato de seguro verificamos que este contrato pode cobrir riscos relativamente a: (i) danos em coisas, pelo risco da sua danificação, destruição, perda, furto ou roubo, ou qualquer outro risco segurável, (ii) responsabilidade civil, pelos danos e prejuízos causados a terceiros ou aos seus bens e (iii) pessoas, pelos riscos de vida, morte ou outros acontecimentos a elas relativos.
8 Decreto n.º 2/02 DE 11 DE FEVEREIRO sobre o Contrato de Seguros.

Denota-se deste artigo que os seguros em Angola estão divididos em dois grandes ramos, designadamente: O ramo “Não-Vida” e o ramo “Vida”.

Deste modo, os seguros podem cobrir riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais (seguros de danos) ou riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa (seguros de pessoas).

Alertamos que o presente estudo não tem o propósito de analisar os seguros do ramo vida, uma vez que não se adequam aos objectivos ora propostos.

2.3 - Seguros do Ramo Não-Vida
Já se afirmou no presente trabalho que os seguros do ramo não-vida, são aqueles que se destinam a dar cobertura aos riscos inerentes às coisas. Assim, podemos encontrar diversos seguros deste ramo nas mais diversas e variadas situações do nosso quotidiano, como são os casos do seguro de Responsabilidade Civil Profissional, Seguro de Mercadorias Transportadas, Seguros de Obras e Montagens, Seguros Multirriscos, entre outros.

Ora, diante dessa multiplicidade de produtos, é nossa opinião que o Seguro Multirriscos nas suas diversas modalidades é o seguro mais eficaz e capaz de dar resposta e protecção a riscos provenientes dos actos de vandalismos que podem colocar em causa a integridade dos nossos estabelecimentos comerciais ou residências.

O seguro multirriscos é um produto que compreende várias subdivisões,
Como sejam;
 Multirriscos Negócios Seguros;
 Multirriscos Empresas;
 Multirriscos Habitação; e
 Multirriscos Condomínio.
Tendo em conta os objectivos deste estudo, a análise centrar-se-á nos seguros Multirriscos Negócios Seguros, podendo os preceitos aqui avançados serem aplicados “mutatis mutandis” às outras modalidades, na medida em que as mesmas partilham de princípios comuns.

2.4 - Multirriscos Negócio Seguros
O seguro de multirriscos, quanto à sua natureza é um seguro de subscrição facultativa, uma vez que a sua contratação não é obrigatória a nível legal.
Tem como objectivo a garantia ao segurado, até ao limite máximo para cada cobertura previstas na apólice de seguro (Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e particulares acordadas9), o pagamento de uma indemnização por prejuízos directamente causados por perdas e danos aos bens seguros, desde que ocorram no local de risco/seguro e que derivem dos riscos cobertos no contrato.

Surge como um produto concebido para satisfazer as necessidades de proteção das empresas e empresários, individualmente considerados, contra a multiplicidade de situações imprevistas capazes de perigar ou colocar em causa o normal funcionamento e o desempenho de determinada actividade, podendo garantir os danos causados ao imóvel e respectivo conteúdo em conjunto ou separadamente, consoante aquela que for a vontade do proprietário do bem seguro no momento da subscrição.

Em regra, é um produto que na maior parte das seguradoras a operar no país está direcionado para os seguintes segmentos:
 Comércio Não Alimentar;
 Pequena Indústria Alimentar;
 Hotelaria, Restauração e Comércio Alimentar;
 Restantes Prestações de Serviços.

O seguro multirriscos tem normalmente um conjunto de coberturas predeterminadas, porém, é possível adicionar outras coberturas complementares, pelo que, o prêmio (Valor previamente pago pelo tomador de seguro mediante o qual uma parte, a empresa de seguros, se compromete na eventualidade de ocorrer um evento aleatório, a fornecer à outra parte, contratante, uma prestação em dinheiro ou serviço é calculado em função das coberturas contratadas.

2.5 - Principais coberturas
O produto Multirriscos Negócios Seguros apresenta-nos um conjunto de coberturas-base que garantem, salvo convenção contrária e expressa nas Condições Particulares da Apólice, os riscos que possam afectar o desempenho das actividades comerciais, como sejam:
 Incêndio, Acção Mecânica de Queda Raio e Explosão;
 Tempestades;
 Inundações;
 Aluimento de Terras;
 Queda de Aeronave e Travessia da Barreira de Som;
 Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais;
 Demolição, Remoção de Escombro de Limpeza;
 Derrame Acidental de Sistemas de Protecção Contra Incêndio;
 Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento do Ambiente;
 Quebra de Vidros, Espelhos e Reclamos Luminosos;
 Quebra e Quedas de Antenas; e
 Responsabilidade Civil Extracontratual.

Mas, poderá estar a se perguntar, onde enquadrar então a os actos de vandalismo?
Ora, antes de tudo é importante frisar que um contrato de seguro multirriscos em regra não garante as perdas ou danos que derivem, directa ou imediatamente, de actos de vandalismo, na medida em estes configuram uma exclusão geral para os efeitos deste produto.

Porém, facultativamente e mediante convenção expressa nas condições particulares da apólice, um contrato de seguro multirriscos pode garantir a cobertura de outros riscos e/ou garantias e é neste contexto que se colocam os actos de vandalismo.

CAPITULO III
DOS ACTOS DE VANDALISMO
Capitulo III
3.1 – Os Actos de Vandalismo enquanto Cobertura facultativa
Na maioria dos produtos disponíveis no mercado de seguros, propriamente no ramo não-vida, os actos de vandalismo normalmente são tidos como excluídos do âmbito do contrato de base, o que os torna uma exclusão geral para efeitos de regularização dos sinistros. Isto quer significar que qualquer que seja o sinistro, independentemente do seu valor ou do capital subscrito numa apólice, não estaria coberto no contrato de seguro, desonerando a empresa seguradora de arcar com as despesas dos prejuízos incorridos pelo segurado, desde que tenha a sua origem num acto de vandalismo.

Entrementes, a partir do momento em que o segurado subscreve a contratação desta cobertura, ficando por isso, refletida nas condições particulares da apólice, aquele acontecimento deixa de ser considerado como uma exclusão geral e os sinistros que ocorram nas instalações seguras, que sejam motivados por actos de vandalismo, tornam-se elegíveis de serem assumidos pela seguradora, desde que sejam observados os termos e condições previamente acordados.

3.2 - Âmbito da garantia
A cobertura em destaque garante os danos/prejuízos, incluindo os resultantes de incêndio ou de explosão, directamente devidos a:
a) Actos de Vandalismo ou Maliciosos, entendendo-se como tal os actos praticados por terceiros com a intenção de destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou inutilizar os bens seguros;
b) Actos de qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas na alínea a) para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.

Nesta ordem de ideias, todos os sinistros que resultem de actos de vandalismo ou maliciosos estarão cobertos, desde que, tenham cabimento na definição das alíneas supracitadas.

Todavia, quando os danos não se produzam todos num só único acto, prolongando-se no tempo de forma continuada, constituem para efeitos desta cobertura, um único sinistro, todos os danos que ocorram durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros (Conteúdo, Recheio ou Edifício).

Adicionalmente, referimos que esta cobertura elenca alguns danos ou actos que, ainda que tenham sido praticados nos termos acima mencionados, nunca seriam cobertos nem poderiam ser tidos em conta para efeitos de uma eventual indemnização, na medida em que constituem “Exclusões Específicas” que a própria garantia prevê e, por isso, declináveis.

Assim, para além das exclusões previstas na Cláusula 3.ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante:
 Danos decorrentes de grafitti - inscrições ou desenhos pintados ou gravados nos bens seguros;
 O roubo e o furto, directa ou indirectamente relacionado com os riscos garantidos por esta cobertura;
 Interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indirectos ou consequenciais semelhantes;
 Actos de sabotagem.

Merecem aqui melhor explicação os pontos 2 e 3, na medida em que podem gerar alguma confusão na sua interpretação.

Assim, relativamente ao ponto 2, é nosso entendimento que actos de furto ou roubo, independentemente da sua qualificação penal, nunca serão garantidos, ainda que tenham ocorrido ou se relacionem com os actos de vandalismos concretamente praticados. Entretanto, os danos causados pela prática de um furto ou roubo podem estar cobertos, desde que o segurado tenha expressamente contratada na apólice a condição especial “Furto ou roubo”.

Esta cobertura de “Furto ou Roubo” cobertura abrange os danos directamente causados aos bens seguros, em consequência de furto e de roubo, consumado ou tentado, desde que praticado com escalamento ou arrombamento ou por meio de violência ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física de pessoa que se encontre no edifício ou fracção, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, contando que, não estejam abrangidos por nenhuma situação que configure igualmente uma exclusão ao abrigo da cobertura aludida.

Neste caso, o segurado pode ver os seus prejuízos serem indemnizados independentemente de estarem directa ou indirectamente relacionados com os riscos da cobertura Actos de Vandalismo.
No que ao ponto 3 diz respeito, esta cláusula quer simplesmente significar que a referida cobertura nunca cobre os lucros cessantes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
No nosso ordenamento jurídico a proposta de um contrato de seguro pertence ao tomador do seguro, cabendo a sua aceitação ao segurador.

Porém, há muitas questões ligadas ao contrato de seguro que são apenas do conhecimento da entidade seguradora e completamente ignoradas pelo segurado, pelos mais variados motivos.

Verificamos que tem sido prática recorrente no mercado angolano a abstenção por parte das seguradoras em fornecer todas as informações e esclarecimentos necessários ao segurado no momento da celebração do contrato para que este fique devidamente ciente daquilo que está a contratar e quais são os riscos que está a transferir para a seguradora ou alternativamente as seguradoras limitam-se a comunicar o que está coberto, sem mencionar as situações que configurem uma exclusão contratual, que muitas vezes chegam a ser mais amplas do que as cobertas.
Este comportamento, tem estado na base de uma insatisfação por parte dos utentes destes serviços e consequentemente num aumento do descrédito sobre a eficácia e fiabilidade da actividade seguradora.

Face a esta realidade, é cada vez mais importante que se exija no momento da celebração do contrato que sejam enviadas todas as informações relacionadas com o produto que se contrata para que futuramente não sejamos surpreendidos com uma posição negativa da seguradora ou, no caso de haver tal posicionamento, que o segurado esteja munido dos meios suficientes para confrontar a posição comunicada.

Concluindo, não obstante estes comportamentos pouco abonatórios para o sector, recomendamos sempre a celebração de contratos de seguro, tendo em conta o alívio que este pode representar para as finanças de uma família ou empresa.

BIBLIOGRAFIA
 CAETANO, Marcello, Boletim de Seguros, Lisboa, nº 2.
 FILHO, Domingos Kriger, O Contrato de Seguro no Direito Brasileiro, Frater et
Labor Edições, 1ª Edição.
 SANTOS, Carvalho, J.M. Código Civil interpretado. 7. Ed. Rio de Janeiro.
 Condições Gerais, Multirriscos Negócios Seguros
20
LEGISLAÇÃO E OUTRAS FONTES
 Decreto n.º 2/02 de 11 de Fevereiro sobre o Contrato de Seguros.
 Lei n.º 1/00 DE 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora.
https://www.dw.com/pt-002
 Jornal de Angola, Edição de 06 de Janeiro de 2022, Luanda.
 Comunicado de Concertação Sobre a Paralisação dos Serviços de Táxi, de 05 de Janeiro de 2022.

A necessidade de adopção de um programa de Compliance visando os stakeholders externos (o caso concreto dos Bancos Posta...
16/05/2022

A necessidade de adopção de um programa de Compliance visando os stakeholders externos (o caso concreto dos Bancos Postal e Mais)

Por: Ivandro Fernandes

Introdução:

O comportamento das pessoas (físicas e jurídicas) no geral, e o comportamento irregular das pessoas em particular sempre teve um apelo especial, o que leva todos a se aproximarem do tema de Compliance. Além do interesse puramente pessoal, existem também inúmeras necessidades econômicas para lidar com tal fenômeno multifacetado.

Existem muitas vantagens em adoptar-se um programa de Compliance visando os Stakeholders (pessoas jurídicas e físicas de interesse) externos, na medida em que isto promove relações harmoniosas e evita conflitos éticos com fornecedores, investidores, clientes e outros públicos, dos quais evidentemente fazem parte as entidades supervisoras e reguladoras, como é o caso, por exemplo, do Banco Nacional de Angola, com o qual os Bancos comerciais inevitavelmente mantêm relação.

Uma organização em Compliance evita problemas jurídicos e regulatórios, no geral, reduzindo, portanto, os riscos legais e custos. Além disso, o Compliance sustenta todos os esforços envidados pela organização para o estrito cumprimento das exigências de matriz legal e, por esta razão, reduz os riscos de multas ou outros encargos impostos por autoridades e, até mesmo, em casos mais extremos, de revogação da licença para operar ou sofrer qualquer outra penalidade.

No presente artigo de opinião faremos uma abordagem sucinta sobre “A necessidade de adopção de um programa de Compliance visando os stakeholders externos (o caso concreto dos Bancos Postal e Mais)

Apesar de abordarmos sobre os stakeholders externos de forma geral, cingiremos o nosso foco aos Stakeholders que funcionam como agentes de supervisão e regulação, como é o caso do Banco Nacional de Angola, tendo em conta a problemática que nos propusemos apresentar.

Contexto:

A 4 de Janeiro de 2019, foram publicados em quase todos os jornais uma notícia “dura”, entretanto expectável, que deu conta da decisão de revogar as licenças do Banco Mais e do Banco Postal.

Na ocasião, o Governador do Banco Central de Angola fez saber em conferência de imprensa que o Banco Nacional de Angola requereu à PGR que decretasse a falência das duas instituições, explicou que a revogação das licenças para operar devia-se ao não cumprimento dos aumentos de capitais obrigatórios para 7,5 mil milhões de kwanzas.

Em Março de 2018, recorde-se, o Banco Nacional de Angola anunciou a obrigatoriedade de os Bancos triplicarem o capital social regulamentar mínimo de 2,5 para 7,5 mil milhões de kwanzas, com efeito a 1 de Janeiro de 2019.

A decisão tomada pelo Banco Nacional de Angola resultou do disposto na alínea c) do artigo 15.º da anterior Lei de Base das Instituições Financeiras (LBIF) que estabelecia como imperativo para as instituições financeiras bancárias com sede em Angola “ter capital social não inferior ao mínimo legal” que, como já referido acima triplicou para 7,5 mil milhões de kwanzas. Já o artigo 29.º do mesmo diploma legal, por seu turno, referia que “se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º da presente Lei, a autorização da instituição financeira bancária pode ser revogada”.

O aludido diploma legal previa ainda a revogação de licenças, de acordo com a alínea f) do artigo 29.º, “se a instituição violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola, pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário ou cambial”.

Análise da problemática:

No contexto de Compliance, os stakeholders são todos aqueles agentes essenciais para organizações de todos os segmentos. Seja influenciando os negócios ou sendo influenciados, eles são parte importante para a tomada de decisões da organização e muitas vezes podem definir os rumos que ela seguirá no mercado. Neste sentido, stakeholders são todas as pessoas, empresas ou instituições que têm algum tipo de interesse na gestão e nos resultados de um projecto ou organização influenciando ou sendo influenciados (directa ou indirectamente).

Basicamente, existem dois tipos de stakeholders; os internos e os externos à organização. Assim, colaboradores e gestores, por exemplo, são considerados stakeholders internos. Já clientes, fornecedores, imprensa, agentes reguladores e agentes reguladores e supervisores, por exemplo, são stakeholders externos.

O Banco Nacional de Angola, conforme resulta da Lei 24/21, de 18 de Outubro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia institucional, administrativa, financeira e patrimonial que dentre várias outras atribuições, detém a Autoridade macroprudencial, bem como a autoridade de Supervisão das instituições financeiras em geral, e de instituições financeiras bancárias em especial. Tal autoridade confere a ele certamente o poder de tomar medidas que visam prevenir algum risco, por um lado, bem como o poder de punir, por outro lado, caso tal risco se tenha efectivado.

Não resta, pois dúvida, que o Banco Nacional de Angola é um importante stakeholder para as organizações bancárias e, como tal, deve ser levado em conta em qualquer programa de Compliance.

Ora, tendo em conta tal facto, podemos pois destacar que o aspecto significativo do Corporate Governance como princípios e valores que dão suporte a um conjunto de processos e práticas da gestão, coloca o Compliance como principal instrução para que a organização esteja em conformidade com as leis e avisos emanados deste importante órgão de supervisão. Há a necessidade de a mesma estar em conformidade ou em “Compliance” com as boas práticas, actuar de forma correcta para que possa comprovar para o mercado que está a adoptar as medidas de do Corporate Governance, a fim de buscar maior reconhecimento e melhores resultados para a instituição financeira. Diante da problemática do presente artigo o estudo tem como hipótese que o Compliance no sector bancário busca não só preservar a imagem ou reputação do banco diante dos clientes e/ou accionistas, mas como também alinhar com o cumprimento de normas e procedimentos por formas a evitar medidas extremas, sendo este aspecto considerado o factor mais importante na governança para o sector bancário.

Claramente as acções da organização geram impacto nos stakeholders, porém, o contrário também é verdade. As decisões e as opiniões de grupos de interesses externos podem ter influência nos resultados da organização, e nalgumas circunstâncias, como temos estado a vislumbrar as decisões mais extremas e nocivas para a organização, podem advir de stakeholders externos, sobretudo dos órgãos reguladores e de supervisão, por essa razão é de extrema importância que as instituições bancárias tenham um modelo de governo interno adequado, assim como um modelo de controlo que garanta uma supervisão efectiva por parte das autoridades, órgãos de supervisão.

 O caso dos Bancos Postal e Mais

Chegados até aqui, não restam dúvidas de que por inobservância de um conjunto de normas emanadas de um órgão regulador e de supervisão os bancos Postal e Mais sofreram sanções que podem ser consideradas irremediáveis, entretanto, resta nos saber como relacionar tal facto ao Compliance. Vejamos;

Quando se ouve a palavra “Compliance”, tentamos traduzir e entender o que significa, o que abrange, do que se trata. O termo “Compliance”, vem do verbo inglês “to comply”, que significa cumprir, executar, concordar, adequar-se, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir e estar em conformidade com directrizes estabelecidas na legislação, normas e procedimentos determinados, interna e externamente, para uma organização, de formas a mitigar riscos relacionados à reputação e a aspectos regulatórios.

Por conseguinte, existe também o “risco de Compliance”, um termo de que se ouve muito falar, que é o risco de sanções legais ou regulatórias de perda financeira ou de reputação que uma organização pode sofrer como resultado da falha no cumprimento da aplicação de leis, normas e procedimentos.

Os bancos Postal e Mais, ao inobservar o disposto no Aviso 2/2018, denominado “Adequação do Capital Social Mínimo e dos Fundos Próprios Regulamnetares das Instituições Financeiras Bancárias” aos quais impôs a obrigatoriedade de triplicar o capital social regulamentar mínimo de 2,5 para 7,5 mil milhões de kwanzas, claramente não tiveram em atenção o risco de Compliance.

De acordo com tal Aviso 2/2018, as instituições financeiras bancárias podiam proceder ao capital social através da emissão e subscrição de novas acções, ou através da incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que fossem auditados.

O Banco Nacional de Angola estabeleceu ainda que os bancos cujo capital social ou os fundos próprios regulamentares eram inferiores aos mínimos estabelecidos deviam apresentar ao BNA no prazo de 120 dias um plano de acção detalhado com as medidas que pretendiam implementar para alcançarem o estabelecido no referido aviso.

Ora, existiu, na perspectiva temporal, margem para que os bancos Postal e Mais cumprissem, executassem, concordassem, se adequassem e satisfizessem o que lhes foi imposto por um órgão regulador e de supervisão para que desta forma estivessem em “Compliance” por formas a mitigar os riscos, no caso em concreto, relacionados a aspectos regulatórios, evitando desta forma a penalidade que lhes foi imposta, resultando na revogação da licença para operar em território nacional.

Não procedendo de tal forma, acabaram por sofrer com as consequências que a falta de um program eficiente de compliance abarca.

Por esta e por várias outras razões é que as empresas, sobretudo as instituições financeiras bancárias têm adoptado, nos últimos tempos, medidas tendentes a mitigar os riscos próprios que o seu segmento comporta. Com efeito, temos assistido uma certa evolução, ainda que silenciosa, no núcleo das organizações em estar-se “em Compliance”, ou seja em estar em conformidade com leis, regulamentos internos e externos, entretanto, apesar da sua importância, ainda são raras as instituições financeiras bancárias que contam com um programa estruturado de Compliance que contemplem acções de cultura e mecanismos de prevenção, detecção e solução das não conformidades, o que é de estranhar tendo em conta as exigências do Banco Nacional de Angola.

Desta forma, é de extrema importância que as organizações no geral e as instituições financeiras bancárias, em especial, adoptem um programa de Compliance funcional, pois que os custos por não estar em Compliance podem ser bem elevados e incluem:

• Danos à reputação da organização, dos seus funcionários e perda do valor da marca;
• Má alocação de recurso e redução da eficiência e da inovação;
• Sanções administrativas, pecuniárias e, dependendo do caso, criminais às organizações e indivíduos;
• Custos secundários e não previstos (advogados, etc); e
• Revogação de licenças de operação.

Além de ser um dever ético, que deve ser cumprido sem se esperar qualquer recompensa financeira, a actuação das organizações em conformidade com as normas e melhores práticas traz vantagens para a comunidade, para a economia, para o meio ambiente, ou seja para o país como um todo. O sucesso das organizações é extremamente dependente da admiração e da confiança pública, refletida no valor das suas marcas, na sua reputação, na capacidade de atrair e fidelizar clientes, investidores e parceiros. Está mais que provado que as organizações que apresentam uma estrutura sólida de preceitos éticos e actuam de forma responsável estão na frente em detrimento das demais que actuam de forma diversa.

Entretanto, o que está em jogo não é apenas a reputação da organização em si, mas, além disso e com o mesmo grau de importância, a reputação dos stakeholders que fazem parte da vida da organização e com ela se relacionam.

Não bastasse isto, a confiança dos fornecedores de capital reduz consideravelmente o custo de capital. O Compliance converte-se em vantagem competitiva considerando que a cada dia, aumenta o número de consumidores críticos, que procuram não só serviços, mas também valores e comportamentos das organizações de acordo com estes valores.

Conclusão:

O presente artigo de opinião, após pesquisa versada ao tema abordado e estudo dos casos em concreto, acabou por confirmar a hipótese levantada sobre a nessecidade de um programa de Compliance visando os stakeholders externos, mais concretamente os órgãos reguladores e de supervisão.

Do exposto ao longo do tema, podemos perceber a importância das funções desenvolvidas pelo Compliance, não apenas para os Bancos Postal e Mais, mas para todas as instituições financeiras bancárias que zelam por credibilidade diante dos stakeholders externos.

Mediante as informações adquiridas, não há como negar que o Programa de Compliance é o pilar da governação corporativa com maior relevo para o sector bancário, sendo que este sector está exposto a diversas normas internas e externas, leis e regulamentos, é relevante o valor dado às instituições que se mantêm em conformidade com tais, apresentando um comportamento ético e legal mediante as actividades que desenvolve.

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Mutamba
Luanda

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