17/11/2020
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O presidente Bolsonaro sancionou nova lei que dispõe sobre uma série de medidas emergenciais a fim de atenuar os efeitos da pandemia na aviação. Norma é originada da MP 925/20, e foi publicada nesta quinta-feira, 6, no DOU, alterando outras seis leis sobre o tema.
A lei dispõe, entre outros pontos, do reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19/3/20 e 31/12/20, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, e, quando cabível, prestação de assistência material. A norma também vale para atrasos e interrupções.
Segundo a lei, em substituição ao reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.
Além disso, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus.
O consumidor que desistir de voo neste período, de 19/3 a 31/12, poderá optar pelo reembolso, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Este crédito deverá ser concedido em 7 dias.