AFP Advocacia

AFP Advocacia Advocacia e Consultoria Jurídica

Exatamente isso!
30/06/2017

Exatamente isso!

A reforma trabalhista, que mexe em uma centena de pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), também prevê um nov...
20/04/2017

A reforma trabalhista, que mexe em uma centena de pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), também prevê um novo modelo de demissão.

Leia através do nosso portal: http://bit.ly/2o3ZeXB

Relatório encaminhado na quarta-feira cria um novo modelo de demissão "de comum acordo" e adiciona novo motivo para justa causa

Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não precisava? 😑 Ou notou que o produto oferecido pelo tel...
05/04/2017

Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não precisava? 😑 Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era aquilo tudo, pois imaginava que o produto era de outra maneira? 👍



https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/406276526/como-funciona-o-direito-de-arrependimento =facebook&utm_medium=content&utm_campaign=maisdireito

Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não precisava? Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era aquilo tudo, pois

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/30/de-sua-opiniao-pec-reduz-jornada-semanal-de-trabalho-para-30-hor...
30/03/2017

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/30/de-sua-opiniao-pec-reduz-jornada-semanal-de-trabalho-para-30-horas?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

Foi apresentada nesta semana no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 12/2017 que reduz para 6 horas diárias e 30 horas semanais o limite da jornada de trabalho de todos os trabalhadores. Apresentada pelo senador Thieres Pinto (PTB-RR), a PEC será examinada pela Comissão de Consti...

06/09/2016

Fui chamado pra ser testemunha em um processo trabalhista, e agora?

No Brasil, todos os anos são iniciados milhões de processos na Justiça do Trabalho. Ocorre que para solucionar cada caso concreto, o juiz precisa de provas que podem ser dos mais diversos tipo tais como documentos, fotos, vídeos, testemunhas, etc.

O depoimento de uma testemunha, portanto, servirá como prova de determinado processo e pode ser fundamental para que uma parte venha a ganhar ou perder na justiça.

Diante da grande quantidade de processos trabalhistas iniciados todos os dias e da grande importância do depoimento testemunhal, é bastante comum pessoas serem chamadas para testemunhar em uma audiência em uma vara do trabalho

Existem 3 formas de ser convidado para ser testemunha de um processo trabalhista:

1. Convite informal

Nesse tipo, a pessoa é convidada de forma verbal ou por uma simples mensagem de celular ou qualquer outra forma não documental para ser testemunha de um processo.

Não há qualquer obrigação de comparecer ao fórum, ou seja, cabe ao convidado decidir se vai ou não ser testemunha naquele processo.

2. Convite formal

O convite formal para ser testemunha em processo geralmente se apresenta por meio de uma Carta Convite. A carta convite é um documento que contém todos os dados do processo (número, partes, vara, dia e hora da audiência) e serve para comprovar que a pessoa realmente foi convidada para ser testemunha daquele processo.

Em um primeiro momento, a pessoa não está obrigada a aceitar o convite formal e pode não comparecer à audiência. No entanto caso o juiz entenda que o depoimento dessa testemunha previamente convidada por carta convite é essencial, poderá INTIMAR a testemunha a comparecer o que é exatamente o terceiro tipo de convite.

3. Intimação Judicial

Nesse caso, a testemunha está diante de uma ordem judicial. Possivelmente o Juiz entendeu que o depoimento dessa testemunha é essencial para o desenrolar do processo e, por isso, está intimando a testemunha para comparecer a vara do trabalho.

A pessoa intimada, por sua vez, não tem escolha, sendo obrigada a cumprir a intimação judicial, sob pena de ser levada a força pela policia e até cometer crime de desobediência.

Dúvidas frequentes

• Posso ser testemunha contra a empresa em que estou trabalhando?

Sim. Não há qualquer norma que vede a participação de um empregado como testemunha contra a própria empresa em que está trabalhando. No entanto, deve-se alertar para o fato de que a empresa poderá, sim, demitir sem justa causa o empregado que foi testemunhar contra ela na justiça, tendo em vista a quebra de confiança gerada pelo ato do empregado.

• E contra empresas que já trabalhei, posso testemunhar?

Sim, sem dúvidas. A pessoa que já foi demitida de uma empresa pode testemunhar na justiça contra ou a favor da mesma sem problemas.

• Pessoas que estão processando a empresa ao mesmo tempo podem servir de testemunhas umas das outras?

Esse assunto já foi muito discutido nos tribunais, no entanto hoje é pacífico o entendimento de que não há qualquer problema de pessoas que estão processando a empresa ao mesmo tempo atuarem como testemunhas de forma recíproca.

• O que acontece se uma testemunha mentir para o juiz na hora da audiência?

Antes de iniciar seu depoimento, a testemunha faz um juramento se comprometendo a dizer somente a verdade, sob pena de estar cometendo crime de falso testemunho.

Você não leu errado. Testemunha que mente para a justiça comete CRIME de Falso Testemunho que no caso da Justiça do Trabalho especificamente será apurada por nada menos que a Polícia Federal.

• Fui testemunhar para um colega na justiça. Tenho direito ao abono da minha falta no trabalho?

Sim. De acordo com a lei brasileira, qualquer cidadão que vá servir à justiça possui direito a ter o dia de falta abonado no trabalho. Basta pegar uma declaração de comparecimento com a própria secretaria da vara do trabalho e apresentar no seu trabalho. É obrigação do empregador abonar sua falta.

O empregado será intimado para testemunhar no processo apenas para dizer a verdade se conhece ou não o ex empregado e se ele trabalhou na empresa.

nesse caso, a testemunha será demitida por justa causa por quebra de confiança?

A empresa não pode demitir o empregado intimado por conta de seu testemunho, cabendo até mesmo o direito a indenização por danos morais para o empregado, caso isso venha a acontecer.

Fonte: JusBrasil

Hoje, 1º de Setembro entra em vigor o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
01/09/2016

Hoje, 1º de Setembro entra em vigor o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

entra-em-vigor-o-novo-codigo-de-etica-e-disciplina-da-oab

01/09/2016

Você sabia que não existe valor exato para a pensão alimentícia previsto em lei?

O que diz a lei brasileira?

A lei brasileira não traz o valor exato da pensão. Ou seja, a lei não afirma que o valor será x para os casos y, nem que o valor será z para os casos w. A lei brasileira traz dois critérios de fixação que devem ser analisados e conciliados pelo juiz no momento da quantificação (do cálculo) da pensão.

Esses critérios são: (i) necessidade de quem receberá a pensão alimentícia; e a (ii) possibilidade de quem pagará a pensão alimentícia.

O juiz, portanto, no silêncio da lei quanto ao valor exato, deverá, como se fosse em uma balança de pesos, equilibrar ambos os critérios. Ora tirar um pouco das necessidades para a balança ser equitativa, ora aumentar um pouco possibilidade para que a balança possa ficar em mesmo grau de igualdade.

Não é um exercício fácil.

E os 30%?

É comum que o cliente diga que paga ou recebe “30% do salário da outra parte” ou que o advogado já chegue aos ouvidos do juiz pedindo dos “30%”. Mas se a lei não aborda o valor, de onde teria surgido os 30%?

Simples, da tradição! Explico: os juízes brasileiros costumam fixar a pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos do pagamento dos alimentos. Se o pagador da pensão g***r de registro em carteira (isto é, ter vínculo empregatício), o juiz a fixará em 1/3 dos rendimentos líquidos. Por rendimentos líquidos entende-se como sendo rendimento bruto menos o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

De outro lado, em sendo o pagador autônomo ou desempregado, o valor da pensão será de 1/3 do salário-mínimo federal (e não o estadual, embora possa ser requerido, já que, por vezes, o estadual tem patamar maior do que o federal) vigente. Alguns juízes, por vezes, até colocam que a fração correta para o autônomo e o desempregado seria de ½ e não 1/3.

Aqui, uma dica: a fração de 1/3 não representa 30%, mas sim 33,33%! Os colegas operadores do direito muitas vezes calculam erroneamente o percentual. Parece pouco ignorar 3,33%, porém pense no seguinte: esse percentual pode acarretar àquele que g***rá da pensão um pacote a mais de fralda, uma lata a mais de leite em pó, um calçado melhor, um passeio melhor. Imagine, por exemplo, se tratar de um pagador da pensão alimentícia milionário: os 3,33% fariam bastante diferença.

O valor da pensão alimentícia pode ser maior do que os 33,33%? E menor?

Sim, o percentual de 33,33% ou a fração de 1/3 podem ser maiores ou menores a depender do caso concreto. É preciso se frisar isso: a depender do caso concreto.

Exemplo 1: Homem e mulher se divorciam, dissolvem a união estável ou simplesmente se separam. F**a acordado extra ou judicialmente que o homem quem pagará a pensão alimentícia. Se ele já paga pensão para filhos de outro relacionamento, o valor a ser pago agora deverá ser menor do que o usual.

Exemplo 2: Homem e mulher se divorciam, dissolvem a união estável ou simplesmente se separam. F**a acordado extra ou judicialmente que o homem quem pagará a pensão alimentícia. Se ele tem vários filhos com essa mulher, o percentual ou a fração da pensão alimentícia deverá ser fixado em patamar maior do que o usual.

Aqui, duas observações:

Primeira: Embora se tenha dito que o homem é quem pagará a pensão alimentícia, é de se sublinhar que, atualmente, os homens têm logrado mais êxito no Poder Judiciário na obtenção da guarda, porquanto não mais se tem a figura do homem como sendo mero pagador da pensão e a mulher como sendo a única e exclusiva guardiã. O exemplo utilizou-se dessa figura arcaica somente e tão somente para melhor elucidar os fatos.

Segunda: É preciso se frisar o pensamento de muitos juízes de que a fração de 1/3 não é fixa, ainda mais quando se tem vários filhos, sejam eles do mesmo relacionamento, sejam eles divididos em vários relacionamentos. Não são os filhos quem devem se adequar à fração, são os pagadores de pensão alimentícia que devem buscar cada vez mais aumentarem a sua renda e, assim, melhor proporcionar o pensionamento.

Se o pagador achar que está arcando com mais do que deveria, deve pedir a revisão dos alimentos. Sublinhe-se, porém, um detalhe: só é possível pedir a revisão dos alimentos quando existe um motivo novo e superveniente à fixação apto a reduzir a pensão alimentícia. O simples “achar” (que está pagando a maior) não tem vez não Justiça.

Portanto é preciso se ter e mente a seguinte pergunta: após a data em que o juiz fixou a pensão ou a homologou, houve algum motivo NOVO suficiente para reduzi-la? Um exemplo que permite a redução é o nascimento de um filho ou a obrigação de pagar pensão alimentícia para outro filho. Em outra sintonia estão o aluguel e a constituição de nova família, que aos olhos de muitos magistrados, não são suficientes para revisionar o valor para menos.

Já para quem recebe a pensão, se entende receber menos do que o correto, também caberá a revisão, mas será preciso demonstrar que suas necessidades aumentaram e que as possibilidades da outra parte também. Alguns juízes, entretanto, entendem que o aumento de necessidades, por si só, já é o suficiente para aumentar a pensão no futuro.

E a proporcionalidade?

A resposta é não.

Ainda que se tenha falado apenas nos critérios da necessidade e possibilidade, é sabido de todos nós atuantes no direito que surgiu outro critério (não por força legal, mas sim doutrinária): o da proporcionalidade, que ao nosso ver não é aplicável sempre.

Isto porque, quando a pensão alimentícia é fixada em favor de uma criança, o valor deverá ser proporcional à condição social do pagador da pensão. Quanto maior é a condição, melhor será o valor da pensão. Quanto menor, menor é o valor da pensão, mantendo-se, porém, o mínimo para a subsistência digna e o crescimento saudável do menor. Essa é a proporcionalidade.

De outra banda, quando fixada para um ex-cônjuge, convivente ou parceiro (leia-se: qualquer outro tipo de relação que não seja o casamento ou a união estável), a pensão alimentícia não observará o critério da proporcionalidade, já que o valor da pensão deverá manter somente e tão somente a subsistência digna daquele a receberá. Mesma regra é aplicada aos alimentos pagos aos avós e colaterais.

Para se concluir é preciso ter em mente o seguinte: a pensão alimentícia nunca poderá ser maior do que as necessidades porque estaria se possibilitando o enriquecimento ilícito, nem menor porque estaria se comprometendo a subsistência de quem a receberá; e também não pode ser maior do que as possibilidades de quem a pagará para não comprometer a sua subsistência, nem poderá ser menor para não se gerar a ilegalidade.

A missão de conciliar o trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade dos juízes e dos advogados de família não é fácil e merece ser muito bem exaltada.

31/08/2016

Veja 13 motivos que podem levar qualquer um à demissão por justa causa no trabalho

Lesar a empresa, divulgar informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.

Por motivo leve, a advertência deve acontecer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se ela não for imediata, a Justiça entende que ocorreu o perdão. Por motivo médio, é necessário uma advertência e se o motivo for grande e comprovado de forma inequívoca, a dispensa deve ser imediata.

1) Ato de improbidade

Toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

2) Incontinência de conduta ou mau procedimento

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

O mau procedimento caracteriza-se com comportamento incorreto, irregular do empregado, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
Exemplos: quebrar regras internas ou assediar outro funcionário.

3) Negociação habitual

Empregado, que sem autorização do empregador, exerce atividade concorrente explorando o mesmo ramo do negócio ou exerce atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa.

4) Condenação criminal

Cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A rescisão acontece porque o profissional não pode cumprir seu contrato de trabalho e não por causa da condenação.

5) Desídia

Consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam até acabar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas e produção imperfeita prejudicam a empresa e mostram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

6) Embriaguez habitual ou em serviço

A justa causa pode acontecer se o empregado chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante a jornada. A embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial. A jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como doença e não como uma situação para justa causa, e a empresa pode participar e ajudar no tratamento.

7) Violação de segredo da empresa

A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo.

8) Ato de indisciplina ou de insubordinação

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

9) Abandono de emprego

A falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

10) Ofensas físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando ocorrerem no trabalho.

11) Lesões à honra e à boa fama

Gestos ou palavras que expõe o outro ao desprezo de terceiros ou afetem sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

12) Jogos de azar

É quando se comprova a prática, por parte do colaborador, de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. A prática constante ou jogar no ambiente de trabalho podem levar à dispensa, se atrapalharem a atuação do empregado.

13) Atos atentatórios à segurança nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Fonte: G1

Endereço

Rua Anita Garibaldi, N. º 45
São Paulo, SP
01018020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 19:00
Terça-feira 10:00 - 19:00
Quarta-feira 10:00 - 19:00
Quinta-feira 10:00 - 19:00
Sexta-feira 10:00 - 19:00

Telefone

3105 5591

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando AFP Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para AFP Advocacia:

Compartilhar